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Artigo 15 da Lei nº 4.493 de 24 de Novembro de 1964

Regula processamento da aposentadoria e do montepio dos magistrados remunerados pela União e dá outras providências.

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Art. 15

Observar-se-á, no que fôr aplicável, o disposto nesta lei aos funcionários dos Tribunais Judicários, do Tribunal de Contas e aos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, correndo os processos nas respectivas Secretarias.

Art. 15 da Lei 4.493 /1964