Artigo 15 da Lei nº 4.493 de 24 de Novembro de 1964
Regula processamento da aposentadoria e do montepio dos magistrados remunerados pela União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Observar-se-á, no que fôr aplicável, o disposto nesta lei aos funcionários dos Tribunais Judicários, do Tribunal de Contas e aos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, correndo os processos nas respectivas Secretarias.