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Artigo 14 da Lei nº 4.493 de 24 de Novembro de 1964

Regula processamento da aposentadoria e do montepio dos magistrados remunerados pela União e dá outras providências.

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Art. 14

Ao Procurador da República cabe, nos processos referidos nos artigos anteriores, fiscalizar a aplicação da lei, não podendo assim outra autoridade do Poder Executivo impugnar as deliberações do Presidente do Tribunal, ou, havendo recurso (art. 4º), as do tribunal.