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Artigo 13 da Lei nº 4.493 de 24 de Novembro de 1964

Regula processamento da aposentadoria e do montepio dos magistrados remunerados pela União e dá outras providências.

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Art. 13

O interessado ou Procuradoria da República poderá recorrer, no prazo de três dias, dos despachos do Presidente do Tribunal para o próprio Tribunal.