Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei nº 4.493 de 24 de Novembro de 1964
Regula processamento da aposentadoria e do montepio dos magistrados remunerados pela União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Auxílio-Funeral, a que se refere o art. 40 da Lei nº 1.301, de 28 de dezembro de 1950 , será pago pelo Tesouro Nacional à família do Magistrado, ainda que ao tempo de sua morte, estivesse êle em disponibilidade ou aposentado.
§ 1º
O interessado juntará ao seu requerimento certidão de óbito do magistrado.
§ 2º
O Auxílio-Funeral corresponderá, conforme o caso, aos vencimentos ou proventos de um mês.
§ 3º
Se o magistrado, ao morrer, ainda exercia o cargo, a vaga não será preenchida antes de trinta dias contados do óbito, e o pagamento do auxílio correrá por conta da dotação de pessoal permanente; se estava, porém, aposentado, a despesa será custeada pela dotação destinada ao pagamento dos proventos da aposentadoria.