Artigo 11 da Lei nº 4.493 de 24 de Novembro de 1964
Regula processamento da aposentadoria e do montepio dos magistrados remunerados pela União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os beneficiários do montepio da União requererão habilitação ao Presidente do Tribunal oferecendo além da certidão de óbito, conforme o caso, a certidão de casamento do magistrado falecido ou certidão que demonstre o parentesco do requerente. (Vide Lei nº 6.554, de 1978)
§ 1º
O Presidente do Tribunal mandará publicar o edital no Diário da Justiça, com o prazo de três dias, a fim de que qualquer interessado impugne ou retifique o pedido e, findo êsse prazo, abrir-se-á vista do processo, por 48 horas, ao Procurador da República da Seção.
§ 2º
Após o parecer do Procurador da República, o Presidente do Tribunal, apreciando o caso, mandará expedir títulos de habilitação a cada um dos beneficiários.
§ 3º
O processo, em seguida, será enviado à Diretoria da Despesa Pública do Ministério da Fazenda para as devidas averbações e pagamento das pensões.