JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 4.493 de 24 de Novembro de 1964

Regula processamento da aposentadoria e do montepio dos magistrados remunerados pela União e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Os aumentos de vencimentos, abonos e gratificações concedidos aos magistrados em atividade e que se incorporam aos proventos do aposentado serão acrescidos àqueles proventos, mediante cálculo efetuado pela Secretaria do Tribunal determinado pelo seu Presidente ex officio ou por despacho em requerimento do interessado. (Vide Decreto-Lei nº 1.368, de 1974)

Parágrafo único

O Presidente do Tribunal, após a audiência, em dois dias, do Procurador da República que houver funcionado no processo, se homologar aquêle cálculo, mandará que os proventos com o acréscimo sejam incluídos na fôlha de pagamento até que o Tribunal de Contas se pronuncie sôbre o assunto. Se o Tribunal de Contas considerar indevido o acréscimo ou fizer alguma alteração no cálculo a êle relativo, a diferença, conforme o caso, será paga ou descontada, em fôlha, nos proventos futuros.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei 4.493 /1964