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Artigo 5º da Lei nº 4.492 de 24 de Novembro de 1964

Concede inseção dos impostos de consumo e de importação, excetuada a taxa de despacho aduaneiro, para a importação de material destinado a indústria de fabricação de material automobilístico, motores de explosão e de combustão interna a equipamentos para a produção de energia elétrica.

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Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.