Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 4.492 de 24 de Novembro de 1964
Concede inseção dos impostos de consumo e de importação, excetuada a taxa de despacho aduaneiro, para a importação de material destinado a indústria de fabricação de material automobilístico, motores de explosão e de combustão interna a equipamentos para a produção de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O disposto nesta lei se aplica a tôda as importações da espécie, despachadas nas Alfândegas mediante têrmos de responsabilidade assinados a partir de 6 de junho de 1959, data em que se expirou a vigência da Lei nº 2.993, de 6 de dezembro de 1956.
Parágrafo único
Para os fins desta lei, e sòmente quanto aos materiais por ela alcançados, fica suspensa a limitação de prazo constante do artigo 42, letra b da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.