Artigo 3º da Lei nº 4.492 de 24 de Novembro de 1964
Concede inseção dos impostos de consumo e de importação, excetuada a taxa de despacho aduaneiro, para a importação de material destinado a indústria de fabricação de material automobilístico, motores de explosão e de combustão interna a equipamentos para a produção de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No que se relaciona com as indústrias automobilísticas, os benefícios desta lei alcançam sòmente as que, até 6 de junho de 1960, tenham atingido, dentro dos prazos estabelecidos, os índices de nacionalização previstos nos respectivos projetos, aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria Automobilística.