JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.492 de 24 de Novembro de 1964

Concede inseção dos impostos de consumo e de importação, excetuada a taxa de despacho aduaneiro, para a importação de material destinado a indústria de fabricação de material automobilístico, motores de explosão e de combustão interna a equipamentos para a produção de energia elétrica.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A concessão dos favores previstos nesta lei despende da aprovação dos projetos industriais respectivos, pelos seguintes órgãos:

a

Conselho do Desenvolvimento (Grupo Executivo da Indústria Automobilística) quanto aos materiais relativos à indústrias de fabricação de material automobilístico, de motores de explosão e de combustão interna;

b

Comissão Executiva para Indústria do Material Elétrico do Ministério da Fazenda, quanto aos materiais relativos à indústria de equipamentos para produção de energia elétrica.

§ 1º

A insenção a que se refere a presente lei sòmente se tornará efetiva após a publicação no Diário Oficial da União de portarias baixadas pelo Ministro da Fazenda, discriminando a quantidade, qualidade, procedência e valor dos bens isentos.

§ 2º

A inseção a que se refere a presente lei sòmente se tornará efetiva para os equipamentos que derem entrada no País até um ano após sua publicação no Diário Oficial.

Art. 2º, §1º da Lei 4.492 /1964