Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 4.492 de 24 de Novembro de 1964
Concede inseção dos impostos de consumo e de importação, excetuada a taxa de despacho aduaneiro, para a importação de material destinado a indústria de fabricação de material automobilístico, motores de explosão e de combustão interna a equipamentos para a produção de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida inseção do impôsto de consumo e de importação, excetuada a taxa de despacho aduaneiro, para a importação dos equipamentos de produção sem similar nacional registrado, com os respectivos sobressalentes e ferramentas, destinados às indústrias de fabricação de material automobilístico, motores de explosão, motores de combustão interna e equipamentos para produção de energia elétrica.
Parágrafo único
Gozarão dos benefícios desta lei apenas os materiais cobertos por licenças de importação ou certificados de cobertura cambial emitidos até 30 de setembro de 1960, obedecidas as demais condições constantes desta lei.