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Artigo 7º, Alínea c da Lei nº 449 de 14 de Junho de 1937

Dispõe sobre o Carteira de Redesconto do Banco do Brasil.

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Art. 7º

Só serão admitidos a redescontos os títulos referidos no artigo anterior e que, segundo a espécie de cada um reunam as seguintes condições:

a

de prazo máximo de cento e vinte dias (120), para os titulos discriminados na alínea, de conto e oitenta dias (180) nas alíneas b e c, e de um ano na alínea d, do art. 6º, desta lei;

b

de vaIor não inferior a quinhentos mil réis (500$00);

c

provenientes do mercadorias de difícil deterioração, como garantia das oporaçães citadas nesta lei;

d

descontadas por bancos, cujos fundos de reserva tenham, com o capital realizado um montante suficiente, a juízo do Conselho da Carteira, para assegurar as operações,

Art. 7º, c da Lei 449 /1937