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Artigo 6º, Alínea c da Lei nº 449 de 14 de Junho de 1937

Dispõe sobre o Carteira de Redesconto do Banco do Brasil.

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Art. 6º

Só serão admitidos a redesconto:

a

letras de cambio, notas promissorias e duplicatas, emitidas em moeda nacional á ordem, e garantidas pelo menos, solidariamente, por dois agricultores, ou duas firmas ou sociedades comerciais, industriais ou bancárias, reconlhecidamente idòneas;

b

letras do cambios, notas promissorias,e duplicas cujos aceitantes emitentes ou endossantes sejam agricultores ou explorem indústria denivada e conexa, garantidas solidàriamente, por duas pessoas. firmas. ou sociedades, com os requisitos da alínea precedente, ou por uma só firma, ou sociedade, com esses mesmos requisitos, havendo garantia de warrants, ou de conhecimento de mercadorias, ou de transportes, ou, onde não houver warrants de recibo ou conhecimento de depósito firmado por pessoa reconhecimento idônea;

c

warrants emitidos por emprêsas de armazens gerais, acompanhados, ou não, dos conhecimentos de depósito, bilhetes à ordem pagáveis em mercadorias, com responsahilidade solidária de duas pessoas reconhecidamente idôneas, com os requisitos da alinea;

d

letras de câmibio, notas promissórias ou duplicatas, com garantia de penhor, ou titulo de penhor agrícola, emitdas ou aceitas por agricultor.

Art. 6º, c da Lei 449 /1937