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Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei nº 4.483 de 16 de Novembro de 1964

Reorganiza o Departamento Federal de Segurança Pública, e dá outras providências.

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Art. 9º

O DFSP terá autonomia administrativa, sendo no Orçamento Geral da República, tôdas as suas despesas atendidas através de dotações globais.

§ 1º

As dotações referidas neste artigo, serão automàticamente registradas pelo Tribunal de Contas da União e distribuídas à Tesouraria do D. F. S. P.

§ 2º

Até o dia 15 de dezembro de cada exercício, o Diretor-Geral do DFSP, submeterá à apreciação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores um plano de aplicação das verbas consignadas no orçamento do ano seguinte.

§ 3º

Durante o exercício financeiro, mediante autorização do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, poderá ser alterada a discriminação das despesas de que trata o parágrafo precedente.