Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei nº 4.483 de 16 de Novembro de 1964
Reorganiza o Departamento Federal de Segurança Pública, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O DFSP terá autonomia administrativa, sendo no Orçamento Geral da República, tôdas as suas despesas atendidas através de dotações globais.
§ 1º
As dotações referidas neste artigo, serão automàticamente registradas pelo Tribunal de Contas da União e distribuídas à Tesouraria do D. F. S. P.
§ 2º
Até o dia 15 de dezembro de cada exercício, o Diretor-Geral do DFSP, submeterá à apreciação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores um plano de aplicação das verbas consignadas no orçamento do ano seguinte.
§ 3º
Durante o exercício financeiro, mediante autorização do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, poderá ser alterada a discriminação das despesas de que trata o parágrafo precedente.