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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 4.483 de 16 de Novembro de 1964

Reorganiza o Departamento Federal de Segurança Pública, e dá outras providências.

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Art. 8º

A estrutura e a competência dos órgãos componentes do DFSP bem como as atribuições de seu pessoal, serão fixadas em regulamento pelo Poder Executivo, no prazo de noventa (90) dias observado o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 10, 11, 12, 13 e 14 desta Lei.

Parágrafo único

No prazo previsto neste artigo, o Poder Executivo encaminhará Mensagem ao Congresso Nacional, acompanhada de projeto do Estatuto Policial.