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Artigo 20 da Lei nº 4.483 de 16 de Novembro de 1964

Reorganiza o Departamento Federal de Segurança Pública, e dá outras providências.

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Art. 20

Ao Pessoal civil transferido para o serviço da União por fôrça do artigo 46, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 , e, bem assim, ao referido no Decreto nº 51.528, de 1º de agosto de 1962 , lotado no Departamento Federal de Segurança Pública, ou na Polícia do Distrito Federal, aplicam-se as mesmas regras de enquadramento e os mesmos critérios previstos no artigo anterior, devendo integrar os referidos quadros, de acôrdo com a organização e escalonamento hierárquicos, em que venham a ser constituídos. (Vide Lei nº 4.813, de 1965)