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Artigo 2º da Lei nº 4.483 de 16 de Novembro de 1964

Reorganiza o Departamento Federal de Segurança Pública, e dá outras providências.

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Art. 2º

O D.F.S.P. compõe-se de: - Gabinete do Diretor-Geral (GDG); - Conselho Superior de Polícia (CSP); - Divisão de Operações (D.O.); - Polícia Federal de Investigações (PFI); - Polícia Federal de Segurança (P.F.S.); - Instituto Nacional de Identificação (INI); - Instituto Nacional de Criminalística (INC); - Academia Nacional de Polícia (ANP); - Divisão de Administração (DA); - Divisão de Serviços Gerais (DSG);

§ 1º

O Conselho Superior de Polícia (C. S. P.) é órgão consultivo e opinativo do D.F.S.P., competindo-lhe, ainda, a apreciação do merecimento e do julgamento disciplinar.

§ 2º

A Corregedoria integrará o Gabinete do Diretor-Geral.