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Artigo 19 da Lei nº 4.483 de 16 de Novembro de 1964

Reorganiza o Departamento Federal de Segurança Pública, e dá outras providências.

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Art. 19

O enquadramento dos servidores do Departamento Federal de Segurança Pública, admitidos até a vigência da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 , e, conseqüentemente, amparados pelo disposto no parágrafo único, do artigo 23, da referida Lei, far-se-á nos Quadros constantes dos Anexos da presente Lei, atendidas as peculiaridades de atribuições e remuneração, à época da efetivação e observado o constante no Decreto nº 52.265, de 16 de julho de 1963 .

Parágrafo único

Os servidores em exercício no DFSP, na vigência desta Lei, cuja situação não esteja prevista neste artigo, serão aproveitados nas classes constantes dos Quadros em Anexo, equivalentes às funções que exercem e atendidas as peculiaridades de atribuições e remuneração e Lei, assim o constante do Decreto número 52.265, de 16 de julho de 1963 , ficando matriculados, compulsòriamente, em cursos correspondentes da Academia Nacional de Polícia, ao término dos quais, se aprovados, serão automàticamente efetivados.