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Artigo 17 da Lei nº 4.483 de 16 de Novembro de 1964

Reorganiza o Departamento Federal de Segurança Pública, e dá outras providências.

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Art. 17

O Quadro do Pessoal Civil da Polícia do Distrito Federal, é o que, nas tabelas anexas a ela se refere expressamente. A polícia Militar e o Corpo de Bombeiros terão seus quadros e efetivos reorganizados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

Para provimento dos cargos constantes do quadro do pessoal civil referido neste artigo, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 14, desta Lei.