Artigo 16, Parágrafo 3 da Lei nº 4.483 de 16 de Novembro de 1964
Reorganiza o Departamento Federal de Segurança Pública, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A Polícia do Distrito Federal compõe-se de: - Gabinete (GAB); - Conselho Superior da Polícia do Distrito Federal (CSPDF); - Central de Operações (CO); - Divisão de Polícia Judiciária (DPJ); - Divisão de Polícia Técnica (DPT); - Divisão de Operações (DO); - Divisão de Serviços Gerais (DSG); - Polícia Militar (PMDF); - Corpo de Bombeiros (CBDF).
§ 1º
Para a execução do serviço de policiamento e segurança, a Polícia do Distrito Federal, organizará zonas policiais, no território de sua jurisdição, inicialmente em número de cinco (5), situadas, instaladas e estruturadas por decreto do Poder Executivo.
§ 2º
A estrutura e a competência dos órgãos componentes da Polícia do Distrito Federal, bem como as atribuições de seu pessoal, serão regulamentados pelo Poder Executivo, no prazo de noventa (90) dias, observado o disposto nos artigos 15, 17 e 18 desta Lei.
§ 3º
A Polícia do Distrito Federal, enquanto integrar o DFSP, será dirigida por um Chefe de Polícia, nomeado em comissão pelo Presidente da República.
§ 4º
É fixada em Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) mensais a remuneração do cargo em comissão, referido no parágrafo 3º dêste artigo.