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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei nº 4.483 de 16 de Novembro de 1964

Reorganiza o Departamento Federal de Segurança Pública, e dá outras providências.

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Art. 16

A Polícia do Distrito Federal compõe-se de: - Gabinete (GAB); - Conselho Superior da Polícia do Distrito Federal (CSPDF); - Central de Operações (CO); - Divisão de Polícia Judiciária (DPJ); - Divisão de Polícia Técnica (DPT); - Divisão de Operações (DO); - Divisão de Serviços Gerais (DSG); - Polícia Militar (PMDF); - Corpo de Bombeiros (CBDF).

§ 1º

Para a execução do serviço de policiamento e segurança, a Polícia do Distrito Federal, organizará zonas policiais, no território de sua jurisdição, inicialmente em número de cinco (5), situadas, instaladas e estruturadas por decreto do Poder Executivo.

§ 2º

A estrutura e a competência dos órgãos componentes da Polícia do Distrito Federal, bem como as atribuições de seu pessoal, serão regulamentados pelo Poder Executivo, no prazo de noventa (90) dias, observado o disposto nos artigos 15, 17 e 18 desta Lei.

§ 3º

A Polícia do Distrito Federal, enquanto integrar o DFSP, será dirigida por um Chefe de Polícia, nomeado em comissão pelo Presidente da República.

§ 4º

É fixada em Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) mensais a remuneração do cargo em comissão, referido no parágrafo 3º dêste artigo.