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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei nº 4.483 de 16 de Novembro de 1964

Reorganiza o Departamento Federal de Segurança Pública, e dá outras providências.

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Art. 14

Os quadros do Pessoal do DFSP são os constantes dos anexos a esta Lei e a êle expressamente referidos.

Parágrafo único

O provimento dos cargos efetivos do Serviço Polícial (POL) constantes dos Quadros de que cogita êste artigo, ainda quando se trate de acesso, fica condicionado à aprovação em curso especializado na Academia Nacional de Polícia, onde o candidato ingressará, após prévio concurso público de provas; dependendo de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o provimento dos demais cargos constantes dos referidos Quadros.