Artigo 1º, Alínea b da Lei nº 4.483 de 16 de Novembro de 1964
Reorganiza o Departamento Federal de Segurança Pública, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ao Departamento Federal de Segurança Pública (D.F.S.P.), com sede no Distrito Federal, diretamente subordinado ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, dirigido por um Diretor-Geral, nomeado em comissão e da livre escolha do Presidente da República, compete, em todo território nacional:
a
a superintendência dos serviços de Polícia marítima, aérea e de fronteiras;
b
a fiscalização nas fronteiras terrestres e na orla marítima;
c
a apuração, com a cooperação dos órgãos competentes do Ministério da Fazenda e em colaboração com as autoridades dos Estados, dos ilícitos penais praticados em detrimento de bens, serviços ou interêsses da União;
d
a apuração em colaboração com as autoridades dos Estados, dos crimes que, por sua natureza, características ou amplitude transcendam o âmbito de uma unidade federada ou que, em virtude de tratados ou convenções internacionais, o Brasil se obrigou a reprimir;
e
a investigação e apuração, em colaboração com as autoridades dos Estados de crimes praticados contra agentes federais, no exercício de suas funções;
f
a censura de diversões públicas, em especial, a referente a filmes cinematográficos, quando transponham o âmbito de um Estado;
g
a execução em colaboração com as autoridades dos Estados, de medidas tendentes a assegurar a incolumidade física do Presidente da República, de Diplomatas e visitantes oficais estrangeiros, bem como dos demais representantes dos Podêres da República, quando em missão oficial;
h
a coordenação e a interligação, no país dos serviços de identificação datiloscópica, civil e criminal;
i
a formação, o treinamento e a especialização profissional de seu pessoal e, quando solicitado de integrantes das Polícias dos Estados, Distrito Federal e Territórios;
j
a prestação de assistência técnica e científica, de natureza policial aos Estados, Distrito Federal e Territórios, quando solicitada;
l
a cooperação, no país, com os serviços policiais relacionados com a criminalidade internacional ou interestadual;
m
a supervisão e a colaboração no policiamento das rodovias federais;
n
a execução de outros serviços de policiamento atribuídos à União, de conformidade com a legislação em vigor;
o
a apuração dos crimes nas condições previstas no art. 5º do Código Penal, quando solicitado pelas autoridades estaduais ou ocorrer interêsse da União;
p
a apuração dos crimes contra a vida ou contra comunidades silvícolas, no país, em colaboração com o Serviço de Proteção aos Índios.
Parágrafo único
A nomeação do Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública (DFSP) só será feita depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal.