Artigo 9º da Lei nº 4.473 de 12 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre atribuições das autoridades para fiscalizar a entrada de estrangeiros no território nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Nos casos previstos nas alíneas a e b dos arts. 7º e 8º, a aeronave será liberada quando satisfeitas às exigências legais e regulamentares, e paga a multa prevista nesta lei, devendo a autoridade aeronáutica determinar prazo e rota de retôrno para a aeronave estrangeira.