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Artigo 9º da Lei nº 4.473 de 12 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre atribuições das autoridades para fiscalizar a entrada de estrangeiros no território nacional, e dá outras providências.

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Art. 9º

Nos casos previstos nas alíneas a e b dos arts. 7º e 8º, a aeronave será liberada quando satisfeitas às exigências legais e regulamentares, e paga a multa prevista nesta lei, devendo a autoridade aeronáutica determinar prazo e rota de retôrno para a aeronave estrangeira.

Art. 9º da Lei 4.473 /1964