Artigo 8º, Alínea a da Lei nº 4.473 de 12 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre atribuições das autoridades para fiscalizar a entrada de estrangeiros no território nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Será determinada também pela autoridade aeronáutica a detenção de aeronave nacional que:
a
deixar de realizar em aeroporto internacional o primeiro pouso ao entrar no território nacional;
b
tiver saído do território nacional sem realizar sua última decolagem em aeroporto internacional;
c
quando solicitada sua detenção pelas autoridades de Saúde, Polícia ou Alfândega.