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Artigo 8º da Lei nº 4.473 de 12 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre atribuições das autoridades para fiscalizar a entrada de estrangeiros no território nacional, e dá outras providências.

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Art. 8º

Será determinada também pela autoridade aeronáutica a detenção de aeronave nacional que:

a

deixar de realizar em aeroporto internacional o primeiro pouso ao entrar no território nacional;

b

tiver saído do território nacional sem realizar sua última decolagem em aeroporto internacional;

c

quando solicitada sua detenção pelas autoridades de Saúde, Polícia ou Alfândega.

Art. 8º da Lei 4.473 /1964