JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei nº 4.473 de 12 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre atribuições das autoridades para fiscalizar a entrada de estrangeiros no território nacional, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A autoridade aeronáutica determinará a detenção da aeronave estrangeira que:

a

ao sobrevoar o território nacional infringir as Convenções e Acôrdo Internacionais ou as autoridades concedidas para êsse sobrevôo;

b

deixar de realizar em aeroporto internacional o primeiro pouso em território brasileiro;

c

quando solicitada sua detenção pelas autoridades de Saúde, Polícia ou Alfândega.

Art. 7º da Lei 4.473 /1964