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Artigo 6º da Lei nº 4.473 de 12 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre atribuições das autoridades para fiscalizar a entrada de estrangeiros no território nacional, e dá outras providências.

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Art. 6º

Tôda aeronave privada, nacional ou estrangeira, procedente do exterior e com destino ao Brasil deverá fazer o seu primeiro pouso em aeroporto internacional e, quando tiver de sair do território brasileiro, deverá fazer sua última descolagem também de aeroporto internacional.

Art. 6º da Lei 4.473 /1964