Artigo 6º da Lei nº 4.473 de 12 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre atribuições das autoridades para fiscalizar a entrada de estrangeiros no território nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Tôda aeronave privada, nacional ou estrangeira, procedente do exterior e com destino ao Brasil deverá fazer o seu primeiro pouso em aeroporto internacional e, quando tiver de sair do território brasileiro, deverá fazer sua última descolagem também de aeroporto internacional.