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Artigo 5º da Lei nº 4.473 de 12 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre atribuições das autoridades para fiscalizar a entrada de estrangeiros no território nacional, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os passageiros, malas postais e cargas procedentes do exterior por via aérea só poderão ser desembarcados em aeroportos internacionais e sob a fiscalização e o contrôle das autoridades de Saúde, de Polícia e da Alfândega. Igualmente o embarque de passageiros, malas postais e cargas com destino ao exterior por via aérea só poderá ser efetuado em aeroportos internacionais e sob a fiscalização das mesmas autoridades.

Art. 5º da Lei 4.473 /1964