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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.473 de 12 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre atribuições das autoridades para fiscalizar a entrada de estrangeiros no território nacional, e dá outras providências.

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Art. 4º

Considerar-se-á turista o estrangeiro que, em caráter de visitante temporário, entrar ou desembarcar no território nacional, sem nêle ter residência, para permanecer por período não superior a três (3) meses, com finalidade não imigratória, como turismo, recreação, esportes, saúde, razões de família, estudos, peregrinações religiosas ou negócios e sem exercer qualquer atividade remunerada ou de natureza política durante a sua estada no território nacional.

§ 1º

A dispensa da exigência de visto consular aos turistas, cidadãos de países americanos, previstas no art. 1º da Lei nº 2.526, de 1955 , é estendida aos cidadão de todos os países, com os quais o Brasil mantenha relações diplomáticas e assegurem aos brasileiros facilidades idênticas.

§ 2º

Ao estrangeiro em viagem de turismo será exigido apenas o documento comprobatório de sua permanência legal no país, podendo ser-lhe concedido o prazo de permanência de seis (6) meses, prorrogável por igual prazo.

Art. 4º, §1º da Lei 4.473 /1964