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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 4.473 de 12 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre atribuições das autoridades para fiscalizar a entrada de estrangeiros no território nacional, e dá outras providências.

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Art. 3º

Às autoridades de Polícia cabe conceder aos estrangeiros visto de saída do território nacional, na conformidade da legislação em vigor.

Parágrafo único

Caberá ao Ministério das Relações Exteriores a concessão do "visto de retorno" ao estrangeiro com residência permanente no país, portador da carteira modêlo 19 válida, quando a ausência exceder de um ano, prorrogável por igual período pela autoridade consular, e o passaporte já contiver o respectivo visto de saída.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 4.473 /1964