Artigo 3º da Lei nº 4.473 de 12 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre atribuições das autoridades para fiscalizar a entrada de estrangeiros no território nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Às autoridades de Polícia cabe conceder aos estrangeiros visto de saída do território nacional, na conformidade da legislação em vigor.
Parágrafo único
Caberá ao Ministério das Relações Exteriores a concessão do "visto de retorno" ao estrangeiro com residência permanente no país, portador da carteira modêlo 19 válida, quando a ausência exceder de um ano, prorrogável por igual período pela autoridade consular, e o passaporte já contiver o respectivo visto de saída.