Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 4.473 de 12 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre atribuições das autoridades para fiscalizar a entrada de estrangeiros no território nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os transportadores marítimos, fluviais ou aéreos são responsáveis pelo embarque e pelo transporte de estrangeiros para o Brasil sem estarem munidos dos documentos e dos vistos exigidos pela legislação nacional.
Parágrafo único
Em caso de impedimento de entrada de passageiros, de embarcação ou aeronave, o transportador fica obrigado a, por sua conta, reconduzí-lo para o exterior, podendo reembarcá-lo em outra embarcação ou aeronave, satisfeitas as medidas determinadas pela autoridade de Polícia para o transbordo.