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Artigo 2º da Lei nº 4.473 de 12 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre atribuições das autoridades para fiscalizar a entrada de estrangeiros no território nacional, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os transportadores marítimos, fluviais ou aéreos são responsáveis pelo embarque e pelo transporte de estrangeiros para o Brasil sem estarem munidos dos documentos e dos vistos exigidos pela legislação nacional.

Parágrafo único

Em caso de impedimento de entrada de passageiros, de embarcação ou aeronave, o transportador fica obrigado a, por sua conta, reconduzí-lo para o exterior, podendo reembarcá-lo em outra embarcação ou aeronave, satisfeitas as medidas determinadas pela autoridade de Polícia para o transbordo.

Art. 2º da Lei 4.473 /1964