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Artigo 15 da Lei nº 4.473 de 12 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre atribuições das autoridades para fiscalizar a entrada de estrangeiros no território nacional, e dá outras providências.

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Art. 15

Ficam revogadas a Lei nº 4.322, de 7 de abril de 1964 , e as disposições em contrário.

Art. 15 da Lei 4.473 /1964