Artigo 15 da Lei nº 4.473 de 12 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre atribuições das autoridades para fiscalizar a entrada de estrangeiros no território nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Ficam revogadas a Lei nº 4.322, de 7 de abril de 1964 , e as disposições em contrário.