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Artigo 14 da Lei nº 4.473 de 12 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre atribuições das autoridades para fiscalizar a entrada de estrangeiros no território nacional, e dá outras providências.

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Art. 14

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 da Lei 4.473 /1964