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Artigo 13 da Lei nº 4.473 de 12 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre atribuições das autoridades para fiscalizar a entrada de estrangeiros no território nacional, e dá outras providências.

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Art. 13

As multas, de que tratam os arts. 11 e 12, e a taxa referida no art. 11, serão arrecadadas mediante pagamento em selo, de preferência, por verba.

Art. 13 da Lei 4.473 /1964