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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 4.473 de 12 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre atribuições das autoridades para fiscalizar a entrada de estrangeiros no território nacional, e dá outras providências.

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Art. 12

Por qualquer das infrações previstas nos arts. 7º e 8º desta Lei, e além de detenção da aeronave, a Autoridade Aeronáutica aplicará ao proprietário ou explorador da aeronave, nacional ou estrangeira, uma multa correspondente ao triplo da taxa aeroportuária paga pelo pouso no aeroporto utilizado ou da taxa que deveria ter pago no aeroporto que deixou de utilizar, ficando dependente do pagamento dessa multa a liberação da aeronave (arts. 9º e 10).

Parágrafo único

Não será aplicada multa se comprovado pouso de emergência, por motivo de fôrça maior.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei 4.473 /1964