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Artigo 11 da Lei nº 4.473 de 12 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre atribuições das autoridades para fiscalizar a entrada de estrangeiros no território nacional, e dá outras providências.

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Art. 11

As infrações de disposições sôbre a entrada e permanência de estrangeiros no Brasil serão apreciados pelas autoridades de Polícia, cabendo-lhes aplicar as penalidades previstas nas leis e regulamentos em vigor e impor ao transportador, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei, multa equivalente ao preço da passagem, em moeda nacional e no mesmo meio de transporte, correspondente ao trecho da última escala no exterior até o ponto de entrada no território nacional previsto no bilhete da passagem do estrangeiro impedido de desembarcar.

Art. 11 da Lei 4.473 /1964