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Artigo 10º da Lei nº 4.473 de 12 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre atribuições das autoridades para fiscalizar a entrada de estrangeiros no território nacional, e dá outras providências.

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Art. 10

Se a detenção da aeronave nacional ou estrangeira, tiver sido determinada a pedido das autoridades de Saúde, Polícia ou Alfândega, na conformidade da alínea c dos artigos 7º e 8º, ou por êle ter sido instaurado processo por atividade ilícita ou criminosa do proprietário ou explorador da aeronave, ou do seu comandante, a autoridade aeronáutica não liberará a aeronave até decisão da autoridade competente.

Art. 10 da Lei 4.473 /1964