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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.473 de 12 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre atribuições das autoridades para fiscalizar a entrada de estrangeiros no território nacional, e dá outras providências.

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Art. 1º

Às autoridades de Polícia cabe fiscalizar a entrada no território nacional de estrangeiros e impedir a entrada dos que não satisfaçam às exigências regulamentares ou que, por motivos de ordem pública e na forma da lei, não devam ser admitidos no Brasil.

§ 1º

O impedimento suscitado pelo Serviço de Saúde não será levantado sem autorização escrita.

§ 2º

No caso de entrada de estrangeiros sob o regime de imigração dirigida, a autoridade de Polícia remeterá um relação dos mesmos ao órgão federal encarregado dos serviços de imigração, com o qual a mesma autoridade se entenderá sôbre as providências a serem adotadas quanto a êsses imigrantes.

Art. 1º, §1º da Lei 4.473 /1964