Artigo 2º da Lei nº 4.456 de 6 de Novembro de 1964
Concede isenção dos impostos de importação e de consumo, exceto a taxa de despacho aduaneiro, para equipamento a ser importado pela Emprêsa de Navegação Santa Catarina Limitada, sediada na Cidade de São Francisco do Sul, Estado de Santa Catarina.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.