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Artigo 2º da Lei nº 4.456 de 6 de Novembro de 1964

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo, exceto a taxa de despacho aduaneiro, para equipamento a ser importado pela Emprêsa de Navegação Santa Catarina Limitada, sediada na Cidade de São Francisco do Sul, Estado de Santa Catarina.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.