Artigo 9º da Lei nº 4.452 de 5 de Novembro de 1964
Altera a Legislação relativa ao Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e os órgãos rodoviários dos Estados e do Distrito Federal poderão, a juízo dos respectivos Conselhos Rodoviários, despender até 5% (cinco por cento) da sua quota no Fundo Rodoviário Nacional, na construção ou melhoria de estradas de rodagem de relevante finalidade turística.