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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 4.452 de 5 de Novembro de 1964

Altera a Legislação relativa ao Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.

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Art. 4º

As receitas provenientes da arrecadação do impôsto único a que se refere esta Lei serão diàriamente recolhidas pelas Alfândegas Mesas de Renda, Recebedorias e Coletorias Federais ao Banco do Brasil, mediante guia.

Parágrafo único

De cada recebimento pelas estações arrecadadoras nos têrmos dêste artigo, o Banco do Brasil S.A., creditará:

I

a percentagem pertencente ao Fundo Rodoviário Nacional, à conta e ordem do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, para ser distribuída na forma da legislação em vigor;

II

a percentagem pertencente à Rêde Ferroviária Federal S.A., à conta e ordem desta, para aplicação nos têrmos da legislação em vigor.

Art. 4º, Parágrafo Único, I da Lei 4.452 /1964