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Artigo 3º da Lei nº 4.452 de 5 de Novembro de 1964

Altera a Legislação relativa ao Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.

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Art. 3º

Da receita resultante do impôsto a que se refere esta Lei:

I

40% (quarenta por cento) pertencem à União;

II

48% (quarenta e oito por cento) pertencem aos Estados e ao Distrito Federal, distribuídos de acôrdo com as normas legais vigentes;

III

12% (doze por cento) pertencem aos Municípios, distribuídos entre êstes de acôrdo a legislação vigente.

§ 1º

No caso do Distrito Federal e de Estados que não se subdividem em municípios, será acrescida à quota que lhes couber a percentagem de 12% correspondente aos Municípios.

§ 2º

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão de suas quotas na receita do impôsto a que se refere esta Lei, até o exercício de 1971, inclusive:

a

9,4% para aumento do capital social da Rêde Ferroviária Federal S.A., nos têrmos da legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)

b

14,4% para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás, nos têrmos da legislação vigente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)

c

76,2% aos seus programas rodoviários, através do Fundo Rodoviário Nacional, nos têrmos da legislação vigente. (Incluída pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)

§ 3º

A partir de 1º de janeiro de 1972, a receita resultante do impôsto a que se refere êste Decreto-lei, excetuando a destinada pela letra b do artigo anterior será, incorporada ao Fundo Rodoviário Nacional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)

Art. 3º da Lei 4.452 /1964