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Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea b da Lei nº 4.452 de 5 de Novembro de 1964

Altera a Legislação relativa ao Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.

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Art. 2º

O preço unitário ex-refinaria, exclusive o impôsto único que o integra, dos derivados de petróleo tabelados e produzidos no país será fixado periòdicamente pelo C.N.P., mediante a multiplicação dos coeficientes a seguir enumerados, pela média do custo CIF em moeda nacional, por unidade de volume, de petróleo bruto importado no trimestre anterior:
Coeficientes multiplicadores do custo CIF do petróleo bruto
Gás liquefeito (...) 2,30
Gasolina de aviação (...) 2,15
Gasolina tipo A (...) 2,20
Gasolina tipo B (...) 2,60
Querozene de aviação (...) 1,80
Querozene (...) 2,30
Óleo Diesel (...) 2,25
Óleo combustível (...) 1,70
Óleos lubrificantes (...) 5,50 a 7,00

§ 1º

O custo CIF do petróleo bruto que servirá de base para calcular o preço ex-refinaria, exclusive o impôsto único que o integra, será determinado de acôrdo com as seguintes normas:

a

o custo da moeda estrangeira será a média ponderada dos preços CIF verificados nas importações de petróleo bruto, no trimestre anterior;

b

a conversão para a moeda nacional será feita à taxa cambial prevista para o período de vigência dos novos preços.

§ 3º

A fim de ajustar os preços ex-refinaria às variações do custo CIF do Petróleo cru, ou o nível de rendimento da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS - às necessidades financeiras da execução do seu programa de investimentos, o Conselho Nacional do Petróleo poderá (VETADO) aumentar, (VETADO) , os coeficientes referidos neste artigo.

§ 4º

(VETADO) .

Art. 2º, §1º, b da Lei 4.452 /1964