Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea a da Lei nº 4.452 de 5 de Novembro de 1964
Altera a Legislação relativa ao Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Coeficientes multiplicadores do custo CIF do petróleo bruto | |
Gás liquefeito (...) | 2,30 |
Gasolina de aviação (...) | 2,15 |
Gasolina tipo A (...) | 2,20 |
Gasolina tipo B (...) | 2,60 |
Querozene de aviação (...) | 1,80 |
Querozene (...) | 2,30 |
Óleo Diesel (...) | 2,25 |
Óleo combustível (...) | 1,70 |
Óleos lubrificantes (...) | 5,50 a 7,00 |
§ 1º
O custo CIF do petróleo bruto que servirá de base para calcular o preço ex-refinaria, exclusive o impôsto único que o integra, será determinado de acôrdo com as seguintes normas:
a
o custo da moeda estrangeira será a média ponderada dos preços CIF verificados nas importações de petróleo bruto, no trimestre anterior;
b
a conversão para a moeda nacional será feita à taxa cambial prevista para o período de vigência dos novos preços.
§ 3º
A fim de ajustar os preços ex-refinaria às variações do custo CIF do Petróleo cru, ou o nível de rendimento da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS - às necessidades financeiras da execução do seu programa de investimentos, o Conselho Nacional do Petróleo poderá (VETADO) aumentar, (VETADO) , os coeficientes referidos neste artigo.
§ 4º
(VETADO) .