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Artigo 18 da Lei nº 4.452 de 5 de Novembro de 1964

Altera a Legislação relativa ao Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.

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Art. 18

O imposto único sobre produtos nacionais será recolhido por verba, devendo o seu pagamento ser efetuado na repartição arrecadadora do Estado em que estiver localizada a refinaria vendedora, no prazo de cinqüenta (50) dias a contar da data da entrega daqueles produtos ao primeiro comprador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.628, de 1978)

Art. 18 da Lei 4.452 /1964