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Artigo 16, Parágrafo 5 da Lei nº 4.452 de 5 de Novembro de 1964

Altera a Legislação relativa ao Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.

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Art. 16

O DNER manterá em cada Distrito Rodoviário Federal um "Serviço de Fiscalização Rodoviária". (VETADO) , com a incumbência exclusiva de fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Rodoviário Nacional e dos recursos da União para obras rodoviárias entregues aos Estados e Municípios. (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)

§ 1º

Em caso de comprovada irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Rodoviário Nacional por parte de qualquer Estado ou Município, o (VETADO) Serviço de Fiscalização Rodoviária comunicará a ocorrência diretamente ao Conselho Rodoviário Nacional. (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)

§ 2º

Cabe ao Conselho Rodoviário Nacional, em face da comunicação a que se refere o parágrafo anterior, determinar a suspensão da entrega aos Estados e Municípios das quotas do Fundo Rodoviário Nacional e dos recursos da União para obras rodoviárias. (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)

§ 3º

Os editais de concorrência pública para execução de obras e aquisição de equipamentos à conta dos recursos da União para obras rodoviárias entregues aos Estados e Municípios, serão prèviamente aprovados pelo (VETADO) Serviço de Fiscalização Rodoviária. (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)

§ 4º

O pagamento de obras executadas por firmas empreiteiras à conta de recursos destinados pela União aos Estados e Municípios, sòmente será efetuado após medições levadas a efeito por comissões nas quais figure um representante do Serviço de Fiscalização Rodoviária. (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)

§ 5º

(VETADO) . (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
Art. 16, §5º da Lei 4.452 /1964