JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Inciso I da Lei nº 4.452 de 5 de Novembro de 1964

Altera a Legislação relativa ao Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

O Conselho Nacional de Petróleo fixará os preços de venda ao consumidor dos derivados do petróleo tabelados, adicionando, quando couberem, ao respectivo preço de realização da refinaria, definido no artigo 2º, do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966 , o valor do tributo que incide sobre o derivado a mais os valores das seguintes parcelas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.296, de 1973)

I

Custo da distribuição e revenda:

a

parcela referente às despesas gerais de distribuição;

b

parcela referente à remuneração patrimonial das emprêsas que exercem a atividade de distribuição;

c

parcela de ressarcimento das despesas de transferência de produtos por vias internas;

d

a parcela referente às despesas gerais e à remuneração patrimonial dos postos e estabelecimentos de revenda dos produtos aos consumidores.

Parágrafo único

Exibir parcialmente revogado

II

Outros Custos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

a

uma parcela fixada pelo Conselho Nacional do Petróleo, a ser recolhida preferencialmente pelas empresas refinadoras, incidente sobre os preços dos derivados do petróleo e do álcool carburante, destinada exclusivamente a: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980) - ressarcimento dos fretes de cabotagem e despesas conexas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980) - ressarcimento da diferença entre o custo do petróleo importado e o custo CIF médio, base de cálculo do GRUPO I componente de preço de realização; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980) - ressarcimento das diferenças cambiais relativas a petróleo importado; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980) - ressarcimento das diferenças entre o valor de importação dos derivados de petróleo e o correspondente preço de faturamento vigente no País; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980) - transferências por rodovias, ferrovias, fluviais, lacustres ou por oleoduto autorizadas pelo Conselho Nacional do Petróleo; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980) - despesas de transferência, estocagem e comercialização de álcool carburante; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980) - despesas com subsídio, transporte e comercialização do carvão; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980) - ressarcimento de outros custos que se tornarem necessários nos termos da legislação vigente e nos limites da competência do Conselho Nacional do Petróleo; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980) - eventual diferença de preços de faturamento do álcool em relação ao preço de qualquer derivado de petróleo que venha a ter mistura de álcool; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

b

uma parcela incidente sobre os preços dos combustíveis automotivos, que equivalerá a um percentual de 0,2% (dois décimos por cento) a até 0.3% (três décimos por cento) dos respectivos preços de realização, destinada a atender as despesas de fiscalização, administração e atividades técnicas e científicas correlatas a cargo do Conselho Nacional do Petróleo; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

c

uma parcela equivalente a até 10% (dez por cento) sobre o preço de realização dos combustíveis e lubrificantes de aviação, destinada à execução do Plano Aeroviário Nacional, através do Fundo Aeroviário Nacional; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

VII

Exibir parcialmente revogado

d

uma parcela incidente sobre os preços dos combustíveis automotivos derivados de petróleo, equivalente a até 24% (vinte e quatro por cento) do seu preço de realização vigente em 31 de janeiro de 1982. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.912, de 1981)

§ 1º

O valor absoluto da alínea "d" , do item II, deste artigo, será corrigido em períodos não inferiores a doze meses, segundo o coeficiente de variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, ocorrida entre as datas de reajuste. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

§ 2º

Os recursos de que tratam as alíneas "b", "c", e "d" , do item II, deste artigo, serão recolhidos pelas empresas refinadoras, ao Banco do Brasil S/A., à conta do Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União, para transferência aos órgãos beneficiários. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

§ 3º

A partir de 1981, inclusive, fica revogada a destinação dos recursos de que trata a alínea "d" , do item II, deste artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

§ 4º

Caso o preço de venda da gasolina "A" não comporte a alocação integral da parcela referida na alínea "d" , do item II, deste artigo, o Conselho Nacional do Petróleo poderá, excepcionalmente, alocar parcelas compensatórias em outros produtos, desde que seja mantido o nível original de arrecadação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

Art. 13, I da Lei 4.452 /1964